São Paulo, 22 de Fereveiro de 2012 - 22:57
NR 9
NR 9

Riscos mecânicos e ergonômicos não são de previsão obrigatória no PPRA

Segundo Precedente Administrativo nº 95, emitido pelo departamento de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais das empresas não precisa conter, obrigatoriamente, a previsão dos riscos mecânicos e ergonômicos. Os riscos que devem estar contidos no PPRA, orienta o Ministério, são os físicos, químicos e biológicos. 

A fundamentação do Precente Administrativo, que nada mais é do que o instrumento que orienta os auditores fiscais do trabalho, está na NR 9, como se vê abaixo:
 
“9.1.5 - Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.
 
Agentes físicos são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
 
Agentes químicos são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
 
Agentes biológicos são as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
 
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