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São Paulo, 22 de Fereveiro de 2012 - 22:55
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ANS publica normas para substituição de implantes mamáriosA Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta terça-feira, 24/01/2012, a Súmula Normativa nº 22, que assegura em caráter excepcional aos beneficiários que possuírem implantes mamários de silicone das marcas PIP ou ROFIL o acompanhamento clínico, os exames complementares e o procedimento médico de substituição das próteses. Esta orientação é voltada para todos os beneficiários de planos saúde, com exceção para os planos antigos que tenham cláusula expressa de exclusão da cobertura de próteses.
Para a edição desta Súmula foi considerado o entendimento do Ministério da Saúde de que o procedimento cirúrgico de troca das próteses mencionadas é considerado reparador e não estético, uma vez que a rotura da prótese e extravasamento do silicone causam processo de inflamação, com dor, inchaço e deformidade local.
Os procedimentos, assegurados de acordo com as diretrizes firmadas pelo Ministério da Saúde (publicadas em seu sítio eletrônico, em 20/01/2012), serão prestados na rede credenciada, cooperada ou referenciada das operadoras de planos de saúde. Os critérios de acesso à rede assistencial serão definidos pelas operadoras.
Em casos de descumprimento, as operadoras poderão ser punidas com multas no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Confira o enunciado da Súmula nº 22 :
1- Em caráter excepcional e somente para os beneficiários dos planos regulamentados com cobertura hospitalar em que foram implantadas próteses das marcas PIP e Rofil e de acordo com as diretrizes firmadas pelo Ministério da Saúde - MS em conjunto com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Sociedade Brasileira de Mastologia, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão arcar com o ônus do acompanhamento clínico, dos exames complementares e do procedimento médico de substituição, sendo obrigatória a cobertura da prótese substituta;
2- A obrigatoriedade de cobertura prevista neste Enunciado de Súmula será limitada à rede credenciada, cooperada ou referenciada, da operadora de planos privados de assistência à saúde e será garantida de acordo com a segmentação contratada pelo beneficiário; e
3- Nos planos firmados anteriormente à edição da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e não adaptados, caso não haja cláusula expressa de exclusão da cobertura de próteses, a operadora de planos privados de assistência à saúde também deverá oferecer a cobertura do disposto neste Enunciado de Súmula.
Fonte: ANS
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