São Paulo, 18 de Maio de 2012 - 01:59
FAP
FAP

FAP gera aumento tributário para empresas

O FAP, teoricamente, tem como objetivo punir os empregadores que não investem em medidas prevencionistas para a segurança e saúde dos trabalhadores, mediante o aumento  da alíquota do SAT - Seguro Acidente do Trabalho, ou beneficiar aquelas empresas que demonstram a não ocorrência ou menor número de acidentes do trabalho, com a redução do valor a ser pago a título de SAT.

O SAT, que é pago pelas empresas mensalmente, através de percentual de 1%, 2% ou 3%, conforme a classificação da empresa em grau de risco leve, médio ou grave, incide sobre o valor da folha de pagamento.

O ramo da saúde, em sua grande maioria, está classificado no risco 2.

Para obtenção do índice do FAP que deve ser multiplicado pelo percentual do SAT, o Ministério da Previdência Social criou algumas fórmulas que levam em consideração o número de acidentes de trabalho ocorridos nas empresas, a gravidade destes (morte, incapacidade temporária ou permanente, etc), o tempo de afastamento do trabalhador e o custo que representa tal afastamento, ou seja, quanto foi gasto pelo INSS enquanto esse segurado ficou sem trabalhar.

Com base nesses números, seriam efetuados os comparativos com empresas do mesmo setor ou atividade, de modo a se estabelecer quais deveriam ser beneficiadas ou punidas por estarem abaixo ou acima da média.

Tudo parecia simples, porém, também foi alterada a legislação sobre o afastamento dos trabalhadores por acidente do trabalho. Anteriormente, cabia ao Médico Perito do INSS verificar se a lesão apresentada pelo trabalhador estava relacionada com a atividade desenvolvida pelo mesmo na empresa.

Com a publicação do Decreto nº 6042/2007, o critério foi alterado. Foram acrescentadas listas ao anexo V do Decreto nº 3048/1999 com doenças e CIDs- Códigos Internacionais de Doenças - mais comuns em algumas atividades, além de serem relacionadas as referidas doenças com os CNAEs - Classificação Nacional de Atividades Econômicas -  das empresas.

Portanto, a prova de que aquela lesão ou doença do trabalhador não era de origem profissional, embora constasse na lista que relaciona o CID com o CNAE da empresa, passou a ser do empregador e não mais do trabalhador.

Houve um aumento substancial do número de afastamentos por auxílio doença acidentário - B 91, em detrimento ao auxílio doença - B 31.

Apesar dos esforços das empresas para apresentarem suas defesas, em muitos casos foi mantida a decisão do Médico Perito que converteu auxilio doença comum em auxílio doença acidentário.

Há situações absurdas relatadas, onde uma empregada com enjôos de gravidez foi afastada com auxilio doença acidentário, sem nem mesmo constar o CID de tal "doença" na lista de CNAE do Hospital que é o empregador da mesma.

O prejuízo para a Empresa já está ocorrendo, pois embora tenha apresentado o recurso administrativo, foi mantida a decisão do Médico Perito, o que obriga à interposição de ação judicial, com o aumento dos custos.

Sabe-se que o afastamento por auxilio doença acidentário obriga o empresário a recolher o FGTS do trabalhador durante o afastamento, além de ser garantido ao mesmo a estabilidade no emprego por um ano após a alta do INSS.

Como os recursos administrativos na esfera do Ministério da Previdência Social não possuem efeito suspensivo, os recolhimentos devem ser efetuados pela empresa. Se houver a reversão da decisão, novo calvário para o empresário será reaver o valor indevidamente recolhido.

O cálculo do FAP utiliza fórmula de difícil entendimento, assim como não são incompletos os dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Segundo informações obtidas junto aos Hospitais da Capital do Estado de São Paulo e alguns da grande São Paulo, a média do FAP tem sido entre 1,6 e 1,7. Tais percentuais multiplicados pelo SAT dos Hospitais (2%) resultarão em um aumento mais de 50% sobre o valor da folha de pagamento, já que totaliza o índice de 3,2.

Por exemplo, se um Hospital recolhe SAT de 2% sobre a folha de pagamento de R$ 100.000,00, pagará ao Governo R$ 2.000,00.
Com a alíquota do SAT, por exemplo, de 1,7 sobre 2%, o índice passa a ser de 3,2%, que multiplicado pelo valor da folha de pagamento - R$ 100.000,00 - apurará o montante de R$ 3.200,00

Note-se que passará de 50% o aumento no tributo a ser recolhido pelo Hospital, sem que estejam disponíveis todos os dados para a interposição de recurso administrativo por parte da Empresa.

Há desrespeito por parte do Ministério da Previdência Social, que disciplinou a nova regra a alguns princípios constitucionais, tais como da isonomia, da legalidade, etc.

Houve o enquadramento das empresas de um mesmo ramo econômico sem a verificação daquelas que efetivamente investiram em segurança e saúde ocupacional, ou seja, não foi efetuada qualquer diferenciação dentre essas empresas, aplicando um FAP idêntico a todo o grupo.


A FEHOESP impetrou, no último dia 27 de janeiro de 2010, mandado de segurança coletivo objetivando a suspensão da aplicação do FAP por não constarem à disposição das empresas dados suficientes para a interposição de recurso administrativo, além de outros pontos a serem abordados.

Especificamente no que tange a Hospitais, sabe-se que há prestadores de serviços de saúde gerenciados pelo Governo, por entidades filantrópicas (sem fins lucrativos) e por estabelecimentos privados.

Embora os trabalhadores sejam os mesmos, pois, em geral, possuem mais de um vínculo empregatício, apenas estão sendo penalizados os hospitais lucrativos, já que aqueles que não possuem fins lucrativos não recolhem quota patronal de INSS e o SAT.

É dever de todo Empregador o cuidado com a saúde e segurança do trabalhador, não importando se há fins lucrativos ou não.

Como não há o recolhimento de contribuição social a título de SAT por parte dos Hospitais Filantrópicos e dos Hospitais da rede pública, embora sejam os mesmos trabalhadores, apenas estão sendo penalizados os Hospitais com fins lucrativos, o que fere o princípio da isonomia, já que estarão sendo computados para fins estatísticos os mesmos trabalhadores.

Há que se ressaltar que enquanto não se tenha os dados utilizados pelo Ministério da Previdência Social relativos ao comparativo entre empresas para definição do FAP; pelas informações colhidas junto aos estabelecimentos de serviços de saúde de São Paulo, não há casos de redução de alíquota de SAT. 

Outro aspecto que se discute é a impossibilidade de empregador efetuar prevenções ou investimentos em acidentes de trajeto. Os acidentes ocorridos com o trabalhador entre sua residência e o trabalho e vice-versa são considerados acidentes do trabalho, e considerados para fins de estatística e cálculos do Ministério da Previdência Social. No entanto, o que estabelece a norma é a punição pelo não investimento dentro do âmbito da empresa, e como no trajeto residência trabalho/trabalho residência o empregador não pode intervir, pois muitos trabalhadores dependem do transporte púbico ou dirigem seus próprios veículos, não há como responsabilizar a empresa por eventuais acidentes que ocorram no referido trajeto.

Sabe-se que o número de acidentes de trabalho registrados para fins de banco de dados para o cálculo do FAP são em sua grande maioria aqueles ocorridos no trajeto residência - trabalho/ trabalho - residência, onde não pode atuar o empregador para impedir que ocorram acidentes. 

Tendo em vista que a distribuição do mandado de segurança da FEHOESP está sendo analisada pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, aguarda-se que em breve, os estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de São Paulo não estejam sujeitos ao recolhimento do SAT com o índice de FAP.


* Lucinéia Nucci é advogada e coordenadora do Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional do SINDHOSP

Fonte: SINDHOSP
Publicado em 19/05/2011
Compartilhe:
 

SINDHOSP
Rua 24 de Maio 208, 13º andar, República - S. Paulo - SP - 01041-000
Tel (11) 3331-1555
© 1938 - 2009 - SINDHOSP - Saúde e Filantropia levadas a sério - Todos os direitos reservados